Aprovação PPA e LOA

por Administrador publicado 07/12/2017 16h30, última modificação 02/03/2020 09h23
Na última segunda-feira, dia 27 de novembro de 2017, foi realizada a segunda reunião Ordinária do mês. Estiveram em pauta e foram aprovados os Projetos de Lei nº 13 e 14 de 2017.

Na última segunda-feira, dia 27 de novembro de 2017, foi realizada a segunda reunião Ordinária do mês. Estiveram em pauta e foram aprovados os Projetos de Lei nº 13 e 14 de 2017.

            O projeto de Lei nº13/2017 dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018/2021. O PPA é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federal destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos do Município. Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do Executivo para um período de 4 anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas.  Os constituintes atribuíram grande importância ao PPA, podendo ser visto no parágrafo 1° do artigo 167 da Constituição, que determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (um ano) poderá ser iniciado sem ser incluído antes no PPA, sob pena de crime de responsabilidade. Um PPA sempre começa a vigorar à partir do segundo ano do mandato, terminando no primeiro ano do mandato seguinte. Diferentemente da Lei Orçamentária Anual (LOA), o PPA não apresenta os Programas classificados como Operação Especial. Atualmente, a peça orçamentária de cada exercício anual permite visualizar o tipo de recurso que está financiando determinada ação orçamentária.

O Projeto de Lei nº14/2017, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2018. Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para um determinado período, os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, conforme preceitua o § 8º do art. 165 da nossa Carta Magna.  O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo. Assim, o Orçamento concede prévia autorização ao ente da Federação para que este realize receitas e despesas em um determinado período. Por meio do orçamento pode-se verificar a real situação econômica do órgão governamental, avaliando o comportamento de sua arrecadação, das suas eventuais operações de crédito e dos gastos com saúde, educação, saneamento, obras públicas e outras ações executadas pelos governos e ainda conhecer o que ainda pode ser realizado.

Foi aprovado também na mesma sessão o Projeto de Lei nº15/2017, que altera a Lei Municipal nº642/92 e ainda indicações dos vereadores Marlon José Resende, Altair Elias e Luis Ricardo Silva Soares.